Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000078-02.2024.8.16.9000 Recurso: 0000078-02.2024.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): Sofia Magalhães More Camargo Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Vistos e examinados. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora. Aduz o agravante que a autora SOFIA MAGALHAES MORE CAMARGO, menor Impúbere, é portadora de Síndrome de Kabuki tendo o diagnostico confirmado após realização de exame molecular. Afirma que o fármaco em questão é imprescindível ao tratamento do paciente, já que é fundamental para o desenvolvimento e crescimento da menor. Desta forma, pleiteia pela concessão de liminar, para que seja fornecido o medicamento Somatropina 1Mg/Dia totalizando 30Mg/Mês. A liminar foi deferida. (evento 16.1) O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de instrumento. (evento 27.1) É, em síntese, o relatório. Decido A presente insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve decisão declarando a incompetência do juízo: “Por conseguinte, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, nos termos acima gizados, determinando a remessa dos autos à Vara de Infância e Juventude, mediante distribuição, o que faço com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados. (evento 91.1) Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida decisão, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
|